quarta-feira, 26 de outubro de 2011

O SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO

Um dos estados de vida que é santificado por Nosso Senhor Jesus Cristo é o estado matrimonial. Assim como Jesus abençoa um Sacerdote com uma Sacramento especial, assim também abençoa o homem e a mulher que se unem para formar uma família. Para isso Jesus instituiu o Sacramento do Matrimônio, ou Casamento.
1) Do Casamento Natural ao Sacramento do Matrimônio
Deus criou nossos primeiros pais como esposos e os uniu para toda a vida. Deste modo, Deus instituiu o casamento natural
Por isso o homem deixa o seu pai e sua mãe para se unir à sua mulher; e já não são mais que uma só carne (Gn 2,24); quando Jesus veio ao mundo para nos salvar, elevou este casamento natural à dignidade de Sacramento, ou seja, deu a esta união do homem e da mulher um valor sagrado, com as graças correspondentes para a missão que recebem. Por isso, São Paulo compara o casamento à união de Jesus Cristo com a sua Igreja, esposa de Cristo. Assim como Jesus ama a Igreja e morre por ela, os esposos amam-se e vivem um pelo outro. (Efésios, V,22)
2) O nome e a finalidade do Casamento
Este Sacramento recebe o nome de Matrimônio, ou seja, função de ser mãe, significando a grandeza e o valor da maternidade. Onde se diz "maternidade" leia-se "filhos". Hoje em dia a instituição familiar está sendo destruída pelo neo-paganismo. O pior é que muitos padres, querendo parecer modernos, têm vergonha de pregar o verdadeiro matrimônio. Inverteram os fins do Matrimônio para ficar de acordo com o mundo.
Mas basta examinarmos as características próprias do casamento para compreendermos que quando a Igreja ensina que o fim principal do casamento são os filhos, ela está simplesmente sendo verdadeira, não tem medo da verdade porque sabe que só a Verdade é fonte de verdadeira liberdade. É assim que devemos ensinar que:
- o fim principal do casamento é a procriação
- o amor mútuo é também um fim, porém subordinado, no sentido de depender do fim principal. Assim também o equilíbrio da concupiscência que proporciona o casamento.
Se os fins forem invertidos, como faz o Novo Catecismo da Igreja Católica, abre-se as portas para todas as aberrações e para a destruição da família. Vejam no quadro abaixo as razões:
Diferenças entre o casamento católico e união livre atual
Casamento Católico
União livre
Os dois se unem para formar uma sociedade, a família. Não é uma soma, mas algo de novo com características próprias.
Os dois se unem para fazer uma experiência em comum. Soma de interesses particulares.
Se é uma sociedade, então a família tem objetivo próprio e os meios para alcança-los.
Não sendo uma sociedade, cada um tem seu objetivo próprio. O meio de alcança-lo é o outro. É a origem das brigas e desavenças.
Toda sociedade é voltada para o seu próprio crescimento. Ela busca necessariamente os frutos.
Os interesses particulares de cada um não exigem frutos exteriores. Os filhos são "programados" quando há interesse dos dois em tê-los.
Sendo uma sociedade, solenemente constituída diante de Deus e da Igreja, os dois são obrigados a cumprir as regras do contrato. Daí o bem da Fidelidade.
Não sendo uma sociedade, as regras são puramente pessoais, promessas feitas um ao outro, laços frágeis que se rompem com facilidade. A fidelidade é fictícia.
Toda sociedade supõe a intenção de perdurar no tempo. Daí a indissolubilidade do casamento decretada por Deus.
Uma experiência é em si mesma uma realidade passageira, temporária, mesmo se este tempo chega a ser longo.
Os membros dessa sociedade unem seus esforços e interesses pelos objetivos e frutos da sociedade. É o fundamento do verdadeiro amor.
Os pares unidos experimentalmente se amam por paixão sentimental que é passageira e sujeita a variações. Não é verdadeiro amor por falta de fundamento sólido.
A família é um todo, o casal e os filhos são suas partes. O bem do todo é mais importante do que o bem das partes. Cada um deve renunciar ao seu próprio interesse quando este for contrário ao interesse do todo.
A união sem vínculo matrimonial é um amontoado de interesses particulares impostos como supremos. Mais cedo ou mais tarde haverá choques de interesses.
Quando dois jovens resolvem se casar devem preparar-se com muito cuidado para receber este Sacramento. Devem procurar se conhecer para ver se, de fato, estão prontos para viver o resto de suas vidas na companhia um do outro, se existe verdadeiro amor entre eles e não pura paixão sentimental, que logo desaparece. Por isso devem rezar, pedir luzes à Deus, ouvir os conselhos dos pais e do diretor espiritual.
Fundando uma nova família com a bênção divina, os dois devem medir a grande responsabilidade que assumem diante de Deus e a grande graça de receber esta missão especial de colaborar com Deus na Criação de novos dos seus filhos, de levá-los à Fé pelo Santo Batismo, de educá-los e amá-los de modo verdadeiro, exigindo sempre o caminho reto e a vida religiosa.
3) O Ministro, a Matéria e a Forma
O ministro do Sacramento do Matrimônio são os próprios noivos. O Padre é a testemunha principal, que assiste a este juramento solene que os noivos fazem diante de Deus. Este juramento é um contrato que os dois assinam, pelo qual eles selam esta união para toda a vida, com a finalidade de ter os filhos que Deus quiser lhes dar.
A matéria do Sacramento é a aceitação do contrato.
A forma do Sacramento são as palavras que eles dizem para significar que aceitam o contrato: o "sim".
Como para todos os Sacramentos dos vivos, os noivos devem estar em estado de graça para se casar, de modo a poder receber todas as graças do Sacramento. Para isso, devem fazer uma boa Confissão antes da cerimônia e se aproximar da Santa Comunhão juntos.
4) A Cerimônia
O Padre começa fazendo o anúncio do casamento e pedindo que, se alguém souber de algo que impeça os noivos de se casarem que o diga nesta hora, sob pena de pecado mortal.
Depois o Padre lê para o noivo a fórmula do contrato: "Sr. NN aceita a Sra. NN aqui presente como legítima esposa, conforme manda a Santa Madre Igreja, até que a morte vos separe? R/Sim."
Lê para a noiva a mesma fórmula e ela responde o Sim.
Então o Padre cobre as mãos dos noivos com a estola e eles dizem, um depois do outro: "Eu, NN, recebo a vós, NN, por minha legítima esposa (por meu legítimo esposo), conforme manda a Santa Madre Igreja Católica, Apostólica, Romana."
Em seguida o Padre completa: "Eu vos uno no Matrimônio, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo. Amém." Benze as alianças e reza as orações finais.
Durante a Missa, o sacerdote dá a Bênção nupcial.
Pelo Sacramento do Matrimônio, Jesus Cristo une os esposos num vínculo santo e indissolúvel, ou seja, que nunca poderá ser desfeito, a não ser pela morte de um dos dois. O divórcio é condenado no Evangelho. Jesus Cristo instituiu o Sacramento do Matrimônio e quis que fosse indissolúvel, para proteger os filhos e preservar as famílias, base da sociedade cristã. As famílias católicas, protegidas e fortalecidas pela graça do Sacramento, vivendo pela Fé profunda que os pais transmitem aos filhos, pela oração que todos fazem uns pelos outros e para Deus, tendo o Sagrado Coração de Jesus e Nossa Senhora como centro de todos os interesses e atenções, conseguirá atravessar todas as dificuldade da vida presente, ajudando uns aos outros a alcançar o Céu.
Recomendamos a leitura da Encíclica Casti Connubii, de Pio XI, de 31/12/1930.
O SACRAMENTO DO MATRIMÓNIO
1601. «O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si a comunhão íntima de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, entre os baptizados foi elevado por Cristo Senhor à dignidade de sacramento» (93) .
I. O matrimónio no desígnio de Deus
1602. A Sagrada Escritura começa pela criação do homem e da mulher, à imagem e semelhança de Deus (94), e termina com a visão das «núpcias do Cordeiro» (Ap 19, 9) (95). Do princípio ao fim, a Escritura fala do matrimónio e do seu «mistério», da sua instituição e do sentido que Deus lhe deu, da sua origem e da sua finalidade, das suas diversas realizações ao longo da história da salvação, das suas dificuldades nascidas do pecado e da sua renovação «no Senhor» (1 Cor 7, 39), na Nova Aliança de Cristo e da Igreja (96).
O MATRIMÓNIO NA ORDEM DA CRIAÇÃO
1603. «A íntima comunidade da vida e do amor conjugal foi fundada pelo Criador e dotada de leis próprias [...]. O próprio Deus é o autor do matrimónio» (97). A vocação para o matrimónio está inscrita na própria natureza do homem e da mulher, tais como saíram das mãos do Criador. O matrimónio não é uma instituição puramente humana, apesar das numerosas variações a que esteve sujeito no decorrer dos séculos, nas diferentes culturas, estruturas sociais e atitudes espirituais. Tais diversidades não devem fazer esquecer os traços comuns e permanentes. Muito embora a dignidade desta instituição nem sempre e nem por toda a parte transpareça com a mesma clareza (98), existe, no entanto, em todas as culturas, um certo sentido da grandeza da união matrimonial. Porque «a saúde da pessoa e da sociedade está estreitamente ligada a uma situação feliz da comunidade conjugal e familiar» (99).
1604. Deus, que criou o homem por amor, também o chamou ao amor, vocação fundamental e inata de todo o ser humano. Porque o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus (100) que é amor (1 Jo 4, 8.16). Tendo-os Deus criado homem e mulher, o amor mútuo dos dois torna-se imagem do amor absoluto e indefectível com que Deus ama o homem. É bom, muito bom, aos olhos do Criador (101). E este amor, que Deus abençoa, está destinado a ser fecundo e a realizar-se na obra comum do cuidado da criação: «Deus abençoou-os e disse-lhes: "Sede fecundos e multiplicai-vos, enchei a terra e submetei-a"» (Gn 1, 28).
1605. Que o homem e a mulher tenham sido criados um para o outro, afirma-o a Sagrada Escritura: «Não é bom que o homem esteja só» (Gn 2, 18). A mulher, «carne da sua carne» (102), isto é, sua igual, a criatura mais parecida com ele, é-lhe dada por Deus como uma ,auxiliar» (103), representando assim aquele «Deus que é o nosso auxílio» (104). «Por esse motivo, o homem deixará o pai e a mãe, para se unir à sua mulher: e os dois serão uma só carne» (Gn 2, 24). Que isto significa uma unidade indefectível das duas vidas, o próprio Senhor o mostra, ao lembrar qual foi, «no princípio», o desígnio do Criador (105): «Portanto, já não são dois, mas uma só carne» (Mt 19, 6).
O MATRIMÓNIO SOB O REGIME DO PECADO
1606. Todo o homem faz a experiência do mal, à sua volta e em si mesmo. Esta experiência faz-se também sentir nas relações entre o homem e a mulher. Desde sempre, a união de ambos foi ameaçada pela discórdia, o espírito de domínio, a infidelidade, o ciúme e conflitos capazes de ir até ao ódio e à ruptura. Esta desordem pode manifestar-se de um modo mais ou menos agudo e ser mais ou menos ultrapassada, conforme as culturas, as épocas, os indivíduos. Mas parece, sem dúvida, ter um carácter universal.
1607. Segundo a fé, esta desordem, que dolorosamente comprovamos, não procede da natureza do homem e da mulher, nem da natureza das suas relações, mas do pecado. Ruptura com Deus, o primeiro pecado teve como primeira consequência a ruptura da comunhão original do homem e da mulher. As suas relações são distorcidas por acusações recíprocas (106); a atracção mútua, dom próprio do Criador (107), converte-se em relação de domínio e de cupidez (108): a esplêndida vocação do homem e da mulher para serem fecundos, multiplicarem-se e submeterem a terra (109) fica sujeita às dores do parto e do ganha-pão (110).
1608. No entanto, a ordem da criação subsiste, apesar de gravemente perturbada. Para curar as feridas do pecado, o homem e a mulher precisam da ajuda da graça que Deus, na sua misericórdia infinita, nunca lhes recusou (111). Sem esta ajuda, o homem e a mulher não podem chegar a realizar a união das suas vidas para a qual Deus os criou «no princípio».
O MATRIMÓNIO SOB A PEDAGOGIA DA LEI
1609. Na sua misericórdia, Deus não abandonou o homem pecador. As penas que se seguiram ao pecado, «as dores do parto» (112), o trabalho «com o suor do rosto» (Gn 3, 19), constituem também remédios que reduzem os malefícios do pecado. Depois da queda, o matrimónio ajuda a superar o auto-isolamento, o egoísmo, a busca do próprio prazer, e a abrir-se ao outro, à mútua ajuda, ao dom de si.
1610. A consciência moral relativamente à unidade e indissolubilidade do matrimónio desenvolveu-se sob a pedagogia da antiga Lei. A poligamia dos patriarcas e dos reis ainda não é explicitamente rejeitada. No entanto, a Lei dada a Moisés visa proteger a mulher contra um domínio arbitrário por parte do homem, ainda que a mesma Lei comporte também, segundo a palavra do Senhor, vestígios da «dureza do coração» do homem, em razão da qual Moisés permitiu o repúdio da mulher (113).
1611. Ao verem a Aliança de Deus com Israel sob a imagem dum amor conjugal, exclusivo e fiel (114), os profetas prepararam a consciência do povo eleito para uma inteligência aprofundada da unicidade e indissolubilidade do matrimónio (115). Os livros de Rute e de Tobias dão testemunhos comoventes do elevado sentido do matrimónio, da fidelidade e da ternura dos esposos. E a Tradição viu sempre no Cântico dos Cânticos uma expressão única do amor humano, enquanto reflexo do amor de Deus, amor «forte como a morte», que «nem as águas caudalosas conseguem apagar» (Ct 8, 6-7).
O MATRIMÓNIO NO SENHOR
1612. A aliança nupcial entre Deus e o seu povo Israel tinha preparado a Aliança nova e eterna, pela qual o Filho de Deus, encarnando e dando a sua vida, uniu a Si, de certo modo, toda a humanidade por Ele salva (116), preparando assim as «núpcias do Cordeiro» (117).
1613. No umbral da sua vida pública, Jesus realiza o seu primeiro sinal –a pedido da sua Mãe – por ocasião duma festa de casamento (118). A Igreja atribui uma grande importância à presença de Jesus nas bodas de Caná. Ela vê nesse facto a confirmação da bondade do matrimónio e o anúncio de que, doravante, o matrimónio seria um sinal eficaz da presença de Cristo.
1614. Na sua pregação, Jesus ensinou sem equívocos o sentido original da união do homem e da mulher, tal como o Criador a quis no princípio: a permissão de repudiar a sua mulher, dada por Moisés, era uma concessão à dureza do coração (119): a união matrimonial do homem e da mulher é indissolúvel: foi o próprio Deus que a estabeleceu: «Não separe, pois, o homem o que Deus uniu» (Mt 19, 6).
1615. Esta insistência inequívoca na indissolubilidade do vínculo matrimonial pôde criar perplexidade e aparecer como uma exigência impraticável (120). No entanto, Jesus não impôs aos esposos um fardo impossível de levar e pesado demais (121), mais pesado que a Lei de Moisés. Tendo vindo restabelecer a ordem original da criação, perturbada pelo pecado, Ele próprio dá a força e a graça de viver o matrimónio na dimensão nova do Reino de Deus. É seguindo a Cristo, na renúncia a si próprios e tornando a sua cruz (122), que os esposos poderão «compreender» (123) o sentido original do matrimónio e vivê-lo com a ajuda de Cristo. Esta graça do Matrimónio cristão é fruto da cruz de Cristo, fonte de toda a vida cristã.
1616. É o que o Apóstolo Paulo nos dá a entender, quando diz: «Maridos, amai as vossas mulheres, como Cristo amou a Igreja e Se entregou por ela, a fim de a santificar» (Ef 5, 25-26): e acrescenta imediatamente: «"Por isso o homem deixará o pai e a mãe para se unir à sua mulher e serão os dois uma só carne". É grande este mistério, digo-o em relação a Cristo e à Igreja» (Ef 5, 31-32).
1617. Toda a vida cristã tem a marca do amor esponsal entre Cristo e a Igreja. Já o Baptismo, entrada no povo de Deus, é um mistério nupcial: é, por assim dizer, o banho de núpcias (124) que precede o banquete das bodas, a Eucaristia. O Matrimónio cristão, por sua vez, torna-se sinal eficaz, sacramento da aliança de Cristo com a Igreja. E uma vez que significa e comunica a graça desta aliança, o Matrimónio entre baptizados é um verdadeiro sacramento da Nova Aliança (125).
A VIRGINDADE POR AMOR DO REINO
1618. Cristo é o centro de toda a vida cristã. A união com Ele prevalece sobre todas as outras, quer se trate de laços familiares, quer sociais (126). Desde o princípio da Igreja, houve homens e mulheres que renunciaram ao grande bem do matrimónio, para seguirem o Cordeiro aonde quer que Ele vá (127), para cuidarem das coisas do Senhor, para procurarem agradar-Lhe para saírem ao encontro do Esposo que vem (128). O próprio Cristo convidou alguns a seguirem-n'O neste modo de vida, de que Ele é o modelo:
«Há eunucos que nasceram assim do seio materno; há os que foram feitos eunucos pelos homens; e há os que a si mesmos se fizeram eunucos por amor do Reino dos céus. Quem puder entender, entenda!» (Mt 19, 12).
1619. A virgindade por amor do Reino dos céus é um desenvolvimento da graça baptismal, um sinal poderoso da preeminência da união com Cristo e da espera fervorosa do seu regresso, um sinal que lembra também que o matrimónio é uma realidade do tempo presente, que é passageiro (130).
1620. Quer, o sacramento do Matrimónio, quer a virgindade por amor do Reino de Deus, vêm do próprio Senhor. É Ele que lhes dá sentido e concede a graça indispensável para serem vividos em conformidade com a sua vontade (131). A estima pela virgindade por amor do Reino (132) e o sentido cristão do matrimónio são inseparáveis e favorecem-se mutuamente:
«Denegrir o Matrimónio é, ao mesmo tempo, diminuir a glória da virgindade: enaltecê-lo é realçar a admiração devida à virgindade [...] Porque, no fim de contas, o que só em comparação com um mal parece bom, não pode ser um verdadeiro bem: mas o que ainda é melhor do que bens incontestados, esse é que é o bem por excelência» (133)
II. A celebração do Matrimónio
1621. No rito latino, a celebração do Matrimónio entre dois fiéis católicos tem lugar normalmente no decorrer da santa Missa, em virtude da ligação de todos os sacramentos com o mistério pascal de Cristo (134). Na Eucaristia realiza-se o memorial da Nova Aliança, pela qual Cristo se uniu para sempre à Igreja, sua esposa bem-amada, por quem se entregou (135). Por isso, é conveniente que os esposos selem o seu consentimento à doação recíproca pela oferenda das próprias vidas, unindo-a à oblação de Cristo pela sua Igreja, tornada presente no sacrifício eucarístico, e recebendo a Eucaristia, para que, comungando o mesmo corpo e o mesmo sangue de Cristo, «formem um só corpo» em Cristo (136).
1622. «Enquanto acção sacramental de santificação, a celebração litúrgica do Matrimónio [...] deve ser por si mesma válida, digna e frutuosa» (137). Por isso, é conveniente que os futuros esposos se preparem para a celebração do seu Matrimónio, recebendo o sacramento da Penitência.
1623. Segundo a tradição latina, são os esposos quem, como ministros da graça de Cristo, mutuamente se conferem o sacramento do Matrimónio, ao exprimirem, perante a Igreja, o seu consentimento. Nas tradições das Igrejas orientais, os sacerdotes que oficiam – Bispos ou presbíteros – são testemunhas do mútuo consentimento manifestado pelos esposos (138), mas a sua bênção também é necessária para a validade do sacramento (139).
1624. As diversas liturgias são ricas em orações de bênção e de epiclese, pedindo a Deus a sua graça e invocando a sua bênção sobre o novo casal, especialmente sobre a esposa. Na epiclese deste sacramento, os esposos recebem o Espírito Santo como comunhão do amor de Cristo e da Igreja (140). É Ele o selo da aliança de ambos, a nascente sempre oferecida do seu amor, a força pela qual se renovará a sua fidelidade.
III. O consentimento matrimonial
1625. Os protagonistas da aliança matrimonial são um homem e uma mulher baptizados, livres para contrair Matrimónio e que livremente exprimem o seu consentimento. «Ser livre» quer dizer:
– não ser constrangido;– não estar impedido por nenhuma lei natural nem eclesiástica.
1626. A Igreja considera a permuta dos consentimentos entre os esposos como o elemento indispensável «que constitui o Matrimónios (141). Se faltar o consentimento, não há Matrimónio.
1627. O consentimento consiste num «acto humano pelo qual os esposos se dão e se recebem mutuamente» (142): «Eu recebo-te por minha esposa. Eu recebo-te por meu esposo» (143). Este consentimento, que une os esposos entre si, tem a sua consumação no facto de os dois «se tornarem uma só carne» (144).
1628. O consentimento deve ser um acto da vontade de cada um dos contraentes, livre de violência ou de grave temor externo (145). Nenhum poder humano pode substituir-se a este consentimento (146). Faltando esta liberdade, o matrimónio é inválido.
1629. Por este motivo (ou por outras razões, que tornem nulo ou não realizado o casamento) (147), a Igreja pode, depois de examinada a situação pelo tribunal eclesiástico competente, declarar «a nulidade do Matrimónio», ou seja, que o Matrimónio nunca existiu. Em tal caso, os contraentes ficam livres para se casarem, salvaguardadas as obrigações naturais resultantes da união anterior (148).
1630. O sacerdote (ou o diácono), que assiste à celebração do Matrimónio, recebe o consentimento dos esposos em nome da Igreja e dá a bênção da Igreja. A presença do ministro da Igreja (bem como das testemunhas) exprime visivelmente que o Matrimónio é uma realidade eclesial.
1631. É por esse motivo que, normalmente, a Igreja exige para os seus fiéis a forma eclesiástica da celebração do Matrimónio (149). Muitas razões concorrem para explicar esta determinação:
– o Matrimónio sacramental é um acto litúrgico. Portanto, é conveniente que seja celebrado na liturgia pública da Igreja;– o Matrimónio introduz num ordo eclesial, cria direitos e deveres na Igreja, entre os esposos e para com os filhos;– uma vez que o Matrimónio é um estado de vida na Igreja, é necessário que haja a certeza a respeito dele (daí a obrigação de haver testemunhas);– o carácter público do consentimento protege o «sim» uma vez dado e ajuda a permanecer-lhe fiel.
1632. Para que o «sim» dos esposos seja um acto livre e responsável, e para que a aliança matrimonial tenha bases humanas e cristãs sólidas e duradoiras, é de primordial importância a preparação para o matrimónio:
O exemplo e o ensino dados pelos pais e pelas famílias continuam a ser o caminho privilegiado desta preparação.O papel dos pastores e da comunidade cristã, como «família de Deus», é indispensável para a transmissão dos valores humanos e cristãos do Matrimónio e da família (150), e isto tanto mais quanto é certo que, nos nossos dias, muitos jovens conhecem a experiência de lares desfeitos, que já não garantem suficientemente aquela iniciação:
«Os jovens devem ser conveniente e oportunamente instruídos, sobretudo no seio da própria família, acerca da dignidade, missão e exercício do amor conjugal. Deste modo, educados na estima pela castidade, poderão passar, chegada a idade conveniente, de um noivado honesto para o matrimónio» (151).
CASAMENTOS MISTOS E DISPARIDADE DE CULTOS
1633. Em muitos países, a situação do matrimónio misto (entre um católico e um baptizado não-católico) apresenta-sede modo bastante frequente. Tal situação pede uma atenção particular dos cônjuges e dos pastores. O caso dos casamentos com disparidade de culto (entre um católico e um não-baptizado) exige uma atenção ainda maior.
1634. A diferença de confissão religiosa entre os cônjuges não constitui um obstáculo insuperável para o Matrimónio, quando eles conseguem pôr em comum o que cada um recebeu na sua comunidade e aprender um do outro o modo como cada um vive a sua fidelidade a Cristo. Mas as dificuldades dos matrimónios mistos nem por isso devem ser subestimadas. São devidas ao facto de a separação dos cristãos ainda não ter sido superada. Os esposos arriscam-se a vir a ressentir-se do drama da desunião dos cristãos no seio do próprio lar. A disparidade de culto pode agravar ainda mais estas dificuldades. As divergências em relação à fé, o próprio conceito do Matrimónio e ainda as diferentes mentalidades religiosas podem constituir uma fonte de tensões no Matrimónio, principalmente por causa da educação dos filhos. Pode então surgir uma tentação: a indiferença religiosa.
1635. Segundo o direito em vigor na Igreja latina, um Matrimónio misto precisa da permissão expressa da autoridade eclesiástica (152) para a respectiva liceidade. Em caso de disparidade de culto, é requerida uma dispensa expressa do impedimento para a validade do Matrimónio (153). Tanto a permissão como a dispensa supõem que as duas partes conhecem e não rejeitam os fins e propriedades essenciais do Matrimónio: e também que a parte católica confirma os seus compromissos, dados também a conhecer expressamente à parte não católica, de conservar a sua fé e de assegurar o Baptismo e a educação dos filhos na Igreja Católica (154).
1636. Em muitas regiões, graças ao diálogo ecuménico, as respectivas comunidades cristãs puderam organizar uma pastoral comum para os casamentos mistos. O seu papel consiste em ajudar os casais a viver a sua situação particular à luz da fé. Ela deve também ajudá-los a superar as tensões entre as obrigações dos cônjuges um para com o outro e para com as respectivas comunidades eclesiais. Deve estimular o desenvolvimento do que lhes é comum na fé e o respeito pelo que os divide.
1637. Nos casamentos com disparidade de culto, o cônjuge católico tem uma tarefa particular a cumprir, «porque o marido não-crente é santificado pela sua mulher e a mulher não-crente é santificada pelo marido crente» (1 Cor 7, 14). Será uma grande alegria para o cônjuge cristão e para a Igreja, se esta «santificação» levar à conversão livre do outro à fé cristã (155). O amor conjugal sincero, a prática humilde e paciente das virtudes familiares e a oração perseverante, podem preparar o cônjuge não-crente para receber a graça da conversão.
IV. Os efeitos do sacramento do Matrimónio
1638. « Do Matrimónio válido origina-se entre os cônjuges um vínculo de sua natureza perpétuo e exclusivo: no matrimónio cristão, além disso, são os cônjuges robustecidos e como que consagrados por um sacramento peculiar para os deveres e dignidade do seu estado» (156).
O VÍNCULO MATRIMONIAL
1639. O consentimento, pelo qual os esposos mutuamente se dão e se recebem, é selado pelo próprio Deus (157). Da sua aliança «nasce uma instituição, também à face da sociedade, tornada firme e estável pela lei divina» (158). A aliança dos esposos é integrada na aliança de Deus com os homens: «O autêntico amor conjugal é assumido no amor divino» (159).
1640. O vínculo matrimonial é, portanto, estabelecido pelo próprio Deus, de maneira que o matrimónio ratificado e consumado entre baptizados não pode jamais ser dissolvido. Este vínculo, resultante do acto humano livre dos esposos e da consumação do matrimónio, é, a partir de então, uma realidade irrevogável e dá origem a uma aliança garantida pela fidelidade de Deus. A Igreja não tem poder para se pronunciar contra esta disposição da sabedoria divina (160).
A GRAÇA DO SACRAMENTO DO MATRIMÓNIO
1641. Os esposos cristãos, «no seu estado de vida e na sua ordem, têm, no povo de Deus, os seus dons próprios» (161). Esta graça própria do sacramento do Matrimónio destina-se a aperfeiçoar o amor dos cônjuges e a fortalecer a sua unidade indissolúvel. Por meio desta graça, «eles auxiliam-se mutuamente para chegarem à santidade pela vida conjugal e pela procriação e educação dos filhos» (162).
1632. Cristo é a fonte desta graça. «Assim como outrora Deus veio ao encontro do seu povo com unia aliança de amor e fidelidade, assim agora o Salvador dos homens e Esposo da Igreja vem ao encontro dos esposos cristãos com o sacramento do Matrimónio» (163). Fica com eles, dá-lhes a coragem de O seguirem tomando sobre si a sua cruz, de se levantarem depois das quedas, de se perdoarem mutuamente, de levarem o fardo um do outro (164), de serem «submissos um ao outro no temor de Cristo» (Ef 5, 21) e de se amarem com um amor sobrenatural, delicado e fecundo. Nas alegrias do seu amor e da sua vida familiar, Ele dá-lhes, já neste mundo, um antegosto do festim das núpcias do Cordeiro:
«Onde irei buscar forças para descrever, de modo satisfatório, a felicidade do Matrimónio que a Igreja une, que a oblação eucarística confirma e a bênção sela? Os anjos proclamam-no, o Pai celeste ratifica-o [...] Que jugo o de dois cristãos, unidos por uma só esperança, um único desejo, uma única disciplina, um mesmo serviço! Ambos filhos do mesmo Pai, servos do mesmo Senhor; nada os separa, nem no espírito nem na carne; pelo contrário, eles são verdadeiramente dois numa só carne. Ora, onde a carne á só uma, também um só é o espírito» (165).
V. Os bens e as exigências do amor conjugal
1643. «O amor conjugal comporta um todo em que entram todas as componentes da pessoa – apelo do corpo e do instinto, força do sentimento e da afectividade, aspiração do espírito e da vontade –; visa uma unidade profundamente pessoal – aquela que, para além da união numa só carne, conduz à formação dum só coração e duma só alma –; exige a indissolubilidade e a fidelidade na doação recíproca definitiva; e abre-se à fecundidade. Trata-se, é claro, das características normais de todo o amor conjugal natural, mas com um significado novo que não só as purifica e consolida, mas as eleva ao ponto de fazer delas a expressão de valores especificamente cristãos» (166).
A UNIDADE E A INDISSOLUBILIDADE DO MATRIMÓNIO
1644. Pela sua própria natureza, o amor dos esposos exige a unidade e a indissolubilidade da sua comunidade de pessoas, a qual engloba toda a sua vida: «assim, já não são dois, mas uma só carne» (Mt 19, 6) (167). «Eles são chamados a crescer sem cessar na sua comunhão, através da fidelidade quotidiana à promessa da mútua doação total que o Matrimónio implica» (168). Esta comunhão humana é confirmada, purificada e aperfeiçoada pela comunhão em Jesus Cristo, conferida pelo sacramento do Matrimónio; e aprofunda-se pela vida da fé comum e pela Eucaristia recebida em comum.
1645. «A igual dignidade pessoal, que se deve reconhecer à mulher e ao homem no amor pleno que têm um pelo outro, manifesta claramente a unidade do Matrimónio, confirmada pelo Senhor» (169). A poligamia é contrária a esta igual dignidade e ao amor conjugal, que é único e exclusivo (170).
A FIDELIDADE DO AMOR CONJUGAL
1646. Pela sua própria natureza, o amor conjugal exige dos esposos uma fidelidade inviolável. Esta é uma consequência da doação de si mesmos que os esposos fazem um ao outro. O amor quer ser definitivo. Não pode ser «até nova ordem». «Esta união íntima, enquanto doação recíproca de duas pessoas, tal como o bem dos filhos, exigem a inteira fidelidade dos cônjuges e reclamam a sua união indissolúvel» (171).
1647. O motivo mais profundo encontra-se na fidelidade de Deus à sua aliança, de Cristo à sua Igreja. Pelo sacramento do Matrimónio, os esposos ficam habilitados a representar esta fidelidade e a dar testemunho dela. Pelo sacramento, a indissolubilidade do Matrimónio adquire um sentido novo e mais profundo.
1648. Pode parecer difícil, e até impossível, ligar-se por toda a vida a um ser humano. Por isso mesmo, é da maior importância anunciar a boa-nova de que Deus nos ama com um amor definitivo e irrevogável, de que os esposos participam neste amor que os conduz e sustém e de que, pela sua fidelidade, podem ser testemunhas do amor fiel de Deus. Os esposos que, com a graça de Deus, dão este testemunho, muitas vezes em condições bem difíceis, merecem a gratidão e o amparo da comunidade eclesial (172).
1649. No entanto, há situações em que a coabitação matrimonial se torna praticamente impossível pelas mais diversas razões. Em tais casos, a Igreja admite a separação física dos esposos e o fim da coabitação. Mas os esposos não deixam de ser marido e mulher perante Deus: não são livres de contrair nova união. Nesta situação difícil, a melhor solução seria, se possível, a reconciliação. A comunidade cristã é chamada a ajudar estas pessoas a viverem cristãmente a sua situação, na fidelidade ao vínculo do seu Matrimónio, que continua indissolúvel (173).
1650. Hoje em dia e em muitos países, são numerosos os católicos que recorrem ao divórcio, em conformidade com as leis civis, e que contraem civilmente uma nova união. A Igreja mantém, por fidelidade à palavra de Jesus Cristo («quem repudia a sua mulher e casa com outra comete adultério em relação à primeira; e se uma mulher repudia o seu marido e casa com outro, comete adultério»: Mc 10, 11-12), que não pode reconhecer como válida uma nova união, se o primeiro Matrimónio foi válido. Se os divorciados se casam civilmente, ficam numa situação objectivamente contrária à lei de Deus. Por isso, não podem aproximar-se da comunhão eucarística, enquanto persistir tal situação. Pelo mesmo motivo, ficam impedidos de exercer certas responsabilidades eclesiais. A reconciliação, por meio do sacramento da Penitência, só pode ser dada àqueles que se arrependerem de ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo e se comprometerem a viver em continência completa.
1651. Com respeito a cristãos que vivem nesta situação e que muitas vezes conservam a fé e desejam educar cristãmente os seus filhos, os sacerdotes e toda a comunidade devem dar provas duma solicitude atenta, para que eles não se sintam separados da Igreja, em cuja vida podem e devem participar como baptizados que são:
«Serão convidados a ouvir a Palavra de Deus, a assistir ao sacrifício da Missa, a perseverar na oração, a prestar o seu contributo às obras de caridade e às iniciativas da comunidade em prol da justiça, a educar os seus filhos na fé cristã, a cultivar o espírito de penitência e a cumprir os actos respectivos, a fim de implorarem, dia após dia, a graça de Deus» (174).
A ABERTURA À FECUNDIDADE
1652. «Pela sua própria natureza, a instituição matrimonial e o amor conjugal estão ordenados à procriação e à educação dos filhos, que constituem o ponto alto da sua missão e a sua coroa»
«Os filhos são, sem dúvida, o mais excelente dom do Matrimónio e contribuem muitíssimo para o bem dos próprios pais. O mesmo Deus que disse: "não é bom que o homem esteja só" (Gn 2, 18) e que "desde o princípio fez o homem varão e mulher" (Mt 19, 4), querendo comunicar-lhe uma participação especial na sua obra criadora, abençoou o homem e a mulher dizendo: "Sede fecundos e multiplicai-vos" (Gn 1, 28). Por isso, o culto autêntico do amor conjugal e toda a vida familiar que dele nasce, sem pôr de lado os outros fins do Matrimónio, tendem a que os esposos, com fortaleza de ânimo, estejam dispostos a colaborar com o amor do Criador e do Salvador, que, por meio deles, aumenta continuamente e enriquece a sua família» (176).
1653 A fecundidade do amor conjugal estende-se aos frutos da vida moral, espiritual e sobrenatural que os pais transmitem aos filhos pela educação. Os pais são os principais e primeiros educadores dos seus filhos(177). Neste sentido, a missão fundamental do Matrimónio e da família é estar ao serviço da vida (178).
1654. Os esposos a quem Deus não concedeu a graça de ter filhos podem, no entanto, ter uma vida conjugal cheia de sentido, humana e cristãmente falando. O seu Matrimónio irradiar uma fecundidade de caridade, de acolhimento e de sacrifício.
VI. A Igreja doméstica
1655. Cristo quis nascer e crescer no seio da Sagrada Família de José e de Maria. A Igreja outra coisa não é senão a «família de Deus». Desde as suas origens, o núcleo aglutinante da Igreja era, muitas vezes, constituído por aqueles que, «com toda a sua casa», se tinham tornado crentes» (179). Quando se convertiam, desejavam que também «toda a sua casa» fosse salva (180). Estas famílias, que passaram a ser crentes, eram pequenas ilhas de vida cristã no meio dum mundo descrente.
1656. Nos nossos dias, num mundo muitas vezes estranho e até hostil à fé, as famílias crentes são de primordial importância, como focos de fé viva e irradiante. É por isso que o II Concílio do Vaticano chama à família, segundo uma antiga expressão, «Ecclesia domestica – Igreja doméstica» (181). É no seio da família que os pais são, «pela palavra e pelo exemplo [...], os primeiros arautos da fé para os seus filhos, ao serviço da vocação própria de cada um e muito especialmente da vocação consagrada» (182).
1657. É aqui que se exerce, de modo privilegiado, o sacerdócio baptismal do pai de família, da mãe, dos filhos, de todos os membros da família, «na recepção dos sacramentos, na oração e acção de graças, no testemunho da santidade de vida, na abnegação e na caridade efectiva» (183). O lar é, assim, a primeira escola de vida cristã e «uma escola de enriquecimento humano» (184). É aqui que se aprende a tenacidade e a alegria no trabalho, o amor fraterno, o perdão generoso e sempre renovado, e, sobretudo, o culto divino, pela oração e pelo oferecimento da própria vida.
1658. Não podem esquecer-se, também, certas pessoas que estão, em virtude das condições concretas em que têm de viver, muitas vezes sem assim o terem querido, particularmente próximas do coração de Cristo, e que merecem, portanto, a estima e a solicitude atenta da Igreja, particularmente dos pastores: o grande número de pessoas celibatárias. Muitas delas ficam sem família humana, frequentemente devido a condições de pobreza. Algumas vivem a sua situação no espírito das bem-aventuranças, servindo a Deus e ao próximo de modo exemplar. Mas a todas é necessário abrir as portas dos lares, «igrejas domésticas», e da grande família que é a Igreja. «Ninguém se sinta privado de família neste mundo: a Igreja é casa e família para todos, especialmente para quantos estão "cansados e oprimidos" (Mt 11, 28)» (185).
Resumindo:



O SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO - DIMENSÃO CANÔNICA

1. Conceito de Matrimônio
Matrimônio é uma aliança, um contrato pelo qual um homem e uma mulher aderem a uma instituição natural que representa a comunhão da vida toda. Ele foi criado por Deus e tem o seu conteúdo, finalidades e duração estabelecidos pelo próprio Deus. Sabemos disso por três motivos: 1º) porque todos os homens de todas as épocas casaram respeitando os mesmos princípios que se chamam princípios de Direito natural; 2º) porque esses princípios de Direito natural são os que melhor realizam o matrimônio e 3º) porque o próprio Deus assim o revelou no livro do Gênesis e Jesus o confirmou na sua pregação, reconhecida no Evangelho (cf. Gn 1,27; 2,19-29; Mt 19,3-9).
O Código de Direito Canônico reza: o “matrimônio é um pacto pelo qual o homem e a mulher constituem entre si um consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre os batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento” (Cân. 1055).

2. Natureza jurídica: matrimônio como contrato, instituição e ato jurídico-familiar
O cânon 1055 § 2 denomina o matrimônio contrato. A seguir determina que não pode haver contrato válido que não seja ao mesmo tempo sacramento. Levando isto em consideração podemos concluir que se o contrato é juridicamente inválido o sacramento também o será. Como figura jurídica o matrimônio pode ser invalidado, como veremos posteriormente, por três motivos: os impedimentos, defeitos de consentimento e a falta de forma.
O sacramento do matrimônio, diferentemente dos demais sacramentos, não foi instituído por Cristo de modo completo, nas suas raízes, mas como vimos anteriormente, mas ele constitui uma realidade preexistente à própria vinda de Cristo, pois foi instituído por Deus no momento em que criou o primeiro casal e lhe impôs o dever de procriar. Esta profunda realidade nos faz entender porque Cristo quis levar a instituição integral à categoria de sacramento e porque a ato jurídico (a celebração em si, o contrato) está intrinsecamente inserido no sacramento, ou melhor, é próprio sacramento.
Enquanto ato jurídico, o sacramento do matrimônio é essencialmente um ato familiar, pois envolve tanto os nubentes quanto os seus familiares. O contrato em si já constitui os nubentes em uma nova família. Em suma, a celebração do matrimônio, o contrato, é um ato jurídico-familiar pois dar origem a uma nova família.

3. O Matrimônio como Sacramento
Como vimos acima, ao conceituarmos o matrimônio, o cânon 1055 afirma que a aliança matrimonial “foi elevada por Cristo Senhor à dignidade de sacramento entre batizados”. Como nos demais sacramentos, no sacramento do matrimônio temos:
Como matéria, os corpos dos mesmos contraentes, que se entregam mutuamente cedendo os direitos do próprio corpo ao outro cônjuge;
Como forma, a mútua aceitação como marido e mulher feita por palavras ou sinais na hora em que se celebra o matrimônio (cf. Cânon 1057 § 2);
Como ministro, os próprios contraentes;
Como sujeito, também os nubentes, que hão de estar habilitados para contrair o matrimônio ou de estar livres de impedimentos dirimentes que tornem nulo o matrimônio (cf. Cânon 1058).
Os cônjuges recebem ao contrair o matrimônio a graça de Deus como força poderosa para os unir e ajudá-los a superarem as contrariedades e infortúnios familiares e as diferenças temperamentais; para compreender o outro cônjuge com os seus defeitos e dar-lhes ânimo para assumirem as responsabilidades do lar, a educação dos filhos e os problemas físicos e econômicos. Garante, segundo São Paulo, a permanência de Cristo entre os esposos para ajudá-los, para vinculá-los estritamente com toda a sua infinita capacidade redentora e, especialmente, para santificá-los (Mt 5,48; Ef 5,22-33).

4. Fins do Matrimônio
Segundo o Cân. 1055 § 1º as finalidades do matrimônio são duas: a procriação e educação dos filhos - “crescei e multiplicai-vos” (Gn 1,28) - e o bem dos cônjuges que compreende o amor, a satisfação sexual, a complementação das personalidades, a ajuda mútua, etc. - “E os dois serão uma só carne” (Gn 2,24). Estas duas finalidades estão intimamente ligadas. Deus deu ao homem e a mulher a atração sexual para que realizasse a relação conjugal que, por sua vez, deve estar aberta à possibilidade de procriação, deixando a natureza atuar por si própria.

5. Propriedades do Matrimônio
De acordo com o Código de Direito Canônico as propriedades essenciais do Matrimônio são duas: unidade e indissolubilidade (Cân. 1056).
A unidade diz respeito ao casamento monogâmico, isto é, ao casamento feito entre um homem e uma mulher; esta se opõe à poligamia. Esta propriedade é de origem divina: “por isso o homem deixará seu pai e sua mãe para unir-se à mulher” (Gn 2,19-24). Fala-se de um só pai e de uma só mãe e de uma única mulher com a qual se contrai matrimônio, o que sem dúvida alguma, exclui a poligamia e a poliandria. O texto supra citado ainda acrescenta estas palavras: “e os dois formarão uma só carne” (Gn 2,19-24; cf. Mt 19,6). Afirma-se claramente, de modo positivo, a unidade do matrimônio.
A indissolubilidade, por sua vez, é a aliança irrevogável, perpétua, constituída entre um homem e uma mulher; é a impossibilidade de dissolução do vínculo conjugal, a não ser por morte de um dos cônjuges. É importante destacar que a Igreja não anula matrimônio, mas apenas declara sua nulidade, ou manifesta que nunca existiu o matrimônio. A indissolubilidade opõe-se ao divórcio ou a anulação do matrimônio. O Código de Direito Canônico no cânon supra citado acima destaca ainda que as duas propriedades do matrimônio recebem firmeza especial em virtude do sacramento.

6. Impedimentos do Matrimônio
Segundo o Código de Direito Canônico são doze os impedimentos que podem tornar um casamento celebrado entre batizados nulo. Quando estes aspectos não são considerados, o vínculo matrimonial não se concretiza. Vejamos:
1) Impedimento de idade (Cân. 1083). Conforme este cânon para a validade do casamento se exigem 16 anos completos para o homem e 14 anos completos para a mulher. Esta é uma norma universal. Porém, isso não significa que os contraentes com esta idade tenham condição de assumir um compromisso por toda a vida. De acordo com o Direito, com esta idade os contraentes têm condições, pelo menos biológica para contrair matrimônio válido. As Conferências dos Bispos podem elevar esta idade conforme a região onde atuam. Mas é apenas para liceidade e não para a validade. Neste sentido os Bispos brasileiros elevaram a idade de 14 para 16 anos para as mulheres e de 16 para 18 para os homens;
2) Impedimento de impotência (Cân. 1084). Consiste na impotência, conforme ressalta o cânon em questão. Este impedimento é de direito natural, por isso nem a Igreja pode dispensar. No contrato matrimonial existem direitos e deveres entre os esposos. Se para uma das partes existe a carência de algo, ela não pode oferecer à outra aquilo que não tem. Se a pessoa não tem condições de realizar o ato conjugal, o casamento se torna nulo, ainda que a outra parte saiba desta impotência antes de casar e aceite o parceiro com sua incapacidade. Isto porque o matrimônio tem suas propriedades e suas finalidades como vimos anteriormente. E uma das finalidades essenciais é a possibilidade de ter relações conjugais. Diferente acontece com esterilidade que não proíbe, nem anula o casamento, conforme o cânone 1084, parágrafo terceiro. A não ser que seja engano, isto é, uma das partes sabe que é estéril e silencia para consegui o consentimento da outra parte. Neste sentido, o casamento de idosos é válido, pois de acordo com a jusriprudência canônica, os idosos são considerados estéreis, por isso em qualquer idade poderão contrai matrimônio válido; ainda que não tenham capacidade de gerar filhos;
3) Impedimento de vínculo (Cân. 1085). O Código de 1983 configura este impedimento da seguinte maneira: “tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vínculo de matrimônio anterior, mesmo que este matrimônio não tenha sido consumado” (cf. Cân 1085 § 1º). A razão desse impedimento é óbvia: a Igreja não admite bigamia nem divórcio. O fundamento está na unidade do matrimônio, uma das suas prioridades essenciais. O impedimento de vínculo é de direito natural e de direito positivo divino, por isso o casamento entre batizados sendo válido a Igreja não pode dispensar. Assim sendo, o vínculo matrimonial só deixa de existir, somente pela morte de um dos cônjuges ou pela declaração de nulidade;
4) Impedimento de disparidade de culto (Cân. 1086). Ocorre quando uma das partes é batizada e a outra não é batizada (cf. Cân 1086 § 1º). É o casamento realizado entre uma pessoa católica e outra judia, budista etc. A razão de ser principal desse impedimento é a exigência da plena concordância entre os esposos, particularmente em matéria de religião. Para a validade de um casamento como este é necessária a dispensa do ordinário do lugar. O casamento celebrado nestes moldes é válido, porém não é sacramento. Caso a parte não batizada recebesse o batismo, o casamento automaticamente se tornaria sacramento;
5) Impedimento de Ordem Sacra (Cân 1087). Diz respeito aos bispos, presbíteros e diáconos. A razão de ser deste impedimento é o compromisso do celibato assumido no momento da ordenação. Os ordenados só poderão casar-se validamente se forem dispensados do celibato pelo Papa;
6) Impedimento de voto (Cân. 1088). Proíbe religiosos e religiosas que proferiam votos públicos perpétuos de castidade de se casarem. Também para casarem validamente têm que pedir a dispensa: do Bispo, se o Instituto é de Direito Diocesano; da Santa Sé, se o Instituto é de Direito Pontifício, do Papa;.
7) Impedimento de rapto (Cân. 1.089). Consiste no fato de um homem raptar uma mulher para casar-se com ela sem que ela queira. Este impedimento existe para proteger a liberdade do consentimento da mulher;
8) Impedimento de crime (Cân. 1090). Acontece em dois casos: o primeiro, quando alguém, com o intuito de casar-se de novo, mata o seu cônjuge ou o cônjuge da outra pessoa, com quem pretende casar. No segundo, quando há cooperação de ambos para a consecução do crime;
9) Impedimento de consangüinidade (Cân. 1091). Conta sempre em linha reta ou colateral. Em linha reta (entre pai e filha, avô e neta). Neste caso o matrimônio é nulo, e este impedimento nunca se dispensa. Na linha colateral, o matrimônio é nulo até o quarto grau (entre os chamados primos irmãos). Entre irmãos nunca se dá dispensa;
10) Impedimento de afinidade (Cân. 1092) Este impedimento se dá em linha reta, isto é, entre o marido e os consangüíneos em linha reta da mulher, e vice-versa;
11) Impedimento de pública honestidade (Cân. 1093). Este se origina de matrimônio inválido, depois de instaurada ávida comum ou de concubinato notória e público. Neste caso, o casamento se torna nulo no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consangüíneas da mulher e vice-versa;
12) Impedimento do parentesco legal (Cân. 1094). Dar-se este impedimento entre os que estão ligados por parentesco legal surgido de adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha lateral.

7. O consentimento matrimonial
De acordo com Roman (1999) o consentimento é um ato da vontade e deve ser manifestado de uma maneira legítima, livre e responsável. Como um ato humano, deverá proceder de uma inteligência consciente e de uma vontade livre. E seja feito com a vontade de produzir o casamento. Enfim, o consentimento é a entrega e a aceitação mútua dos esposos com a finalidade de construir o matrimônio uno e indissolúvel.
São nove os vícios do consentimento capazes de tornar nulo um casamento ainda que celebrados na Igreja, seguido de bonita festa, com bebida, comida e muita gente presente. Vejamos:
Carência de suficiente uso da razão (c. 1.095, 1º): Segundo Roman (1999) e Cifuentes (1993) são incapazes de contrair matrimônio os que não tem suficiente uso da razão, isto é, amentes, os débeis, os que sofrem de um transtorno mental transitório que lhes impede prestar consentimento lúcido (epilepsia, doenças febris, alcoolismo, toxicomania, influência de drogas ou hipnose na hora do casamento, etc.);
Falta de descrição de juízo (c. 1.095, 2º): Sofrem este defeito os que são incapazes para perceber a importância social, moral e jurídica do matrimônio e de fazer-se responsáveis das obrigações morais, civis que do matrimônio derivam;
Incapacidade para assumir as obrigações essenciais do matrimônio (c. 1.095, 3º): São incapazes de contrair matrimônio os que são incapazes de assumir as obrigações do matrimônio por causa de natureza psíquica. São inúmeras as causas que podem tornar alguém incapaz de assumir o matrimônio. Entre elas temos: a ninfomania e satiríase; homossexualidade e lesbianismo; sadismo e masoquismo; dependência de drogas; alcoolismo crônico; ludopatia, etc;
Ignorância: Reza o c. 1.096, § 1: “para que possa haver consentimento matrimonial é necessário que os contraentes não ignorem, pelo menos, que o matrimônio é um consórcio permanente entre homem e mulher, ordenado à procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual”. Segundo Roman, hoje em dia com todo o permissivismo existente entro os meios de comunicação, é difícil que alguém chegue ao matrimônio completamente ignorante. Mas se acontecer o matrimônio é inválido;
Erro: Os cc. 1.097 e 1.098 do Direito Canônico estabelecem: 1º) O erro sobre a identidade da pessoa torna inválido o matrimônio; 2º) O erro sobre a qualidade de uma pessoa não torna nulo o matrimônio. Se errar sobre saúde, virgindade, estado social, etc., o matrimônio é válido; 3º) O matrimônio será nulo se essa qualidade for direta e principalmente visada; 4º) Quem contrai matrimônio enganado por dolo. Exemplo: um dos noivos engana o outro sobre a esterilidade que sofre, não dizendo nada;
Dolo: Reza o cânon 1.098: “Quem contrai matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade de outra parte, e essa qualidade, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai invalidamente”. A lei é clara. Trata-se de alguém que é enganado pelo interessado em casar ou por terceiros com o objetivo deliberado de conseguir o seu consentimento.
Simulação: O c. 1.101, § 2 diz: Se uma das partes ou ambas, por ato positivo da vontade, excluem o próprio matrimônio, algum elemento ou alguma propriedade essencial do matrimônio, contraem invalidamente”. Exemplo: se alguém dissimula que assume todas as obrigações do matrimônio, mas pessoalmente está decidido a não ter filhos, contrai invalidamente o matrimônio;
Condição (c. 1.102): De acordo com o § 1 do referido cânon não se pode contrair matrimônio sob condição de futuro. No entanto, ressalto o § 2: “o matrimônio contraído sob condição de passado ou de presente é válido ou não conforme existe ou não aquilo que é objeto de condição”. Todavia o § 3 diz que “a condição mencionada no § 2 não pode licitamente ser colocada sem a licença escrita do Ordinário do lugar”;
Violência e medo (c. 1.103): Reza este cânon: “É inválido o matrimônio contraído por violência ou por medo grave proveniente de causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, quando para dele se livrar alguém se veja obrigado a contrair matrimônio”. Segundo Roman esta violência pode ser física ou moral. O medo pode tirar ou diminuir a liberdade de escolher do contraente. Se isso acontecer, pode tornar o casamento nulo. Temos, enfim o medo reverencial, este consiste em desagradar as pessoas de que alguém depende, como filho, empregado... como também os pais, superiores, donos de firma onde trabalha.
8. A forma de celebração do Matrimônio
Segundo Roman (1999) a forma canônica da celebração do matrimônio é a necessidade da presença do Ministro qualificado que peça e receba a manifestação do consentimento dos contraentes e na presença de pelo menos duas testemunhas. A celebração litúrgica são os atos religiosos que acompanham a celebração com a forma Canônica.
Reza o Código de Direito Canônico “somente são válidos os matrimônios contraídos perante o bispo local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer dos dois como assistente, e além disso perante duas testemunhas” (c. 1108). A invalidade por falta de forma habitualmente acontece quando não se dá a delegação a um celebrante que não seja o pároco.
Há a possibilidade de delegação para que os leigos assistam ao matrimônio, com a permissão do bispo diocesano e sempre que faltam sacerdotes ou diáconos (c. 1112). O leigo pode ser homem ou mulher. Existem também a forma extraordinária que está regulamentada no c. 1116 da seguinte maneira:
§ 1 “Se não é possível, sem grave incômodo, ter o assistente competente de acordo com o direito, ou não sendo possível ir a ele os que pretendem contrair verdadeiro matrimônio, podem contraí-lo válida e licitamente só perante as testemunhas: 1º) em caso de morte; 2º) fora do perigo de morte, contanto que prudentemente se preveja que esse estado de coisas vai durar por um mês”.
§ 2 “Em ambos os casos, se houver outro sacerdote ou diácono que possa estar presente, deve ser chamado, e ele deve estar presente à celebração do matrimônio juntamente com as testemunhas, salvo a validade do matrimônio só perante as testemunhas”.
O estabelecimento de uma forma canônica substancial de celebração do matrimônio canônico tem uma tríplice necessidade: a de dar ao matrimônio a conveniente publicidade no seio da comunidade eclesial; a de constatar a existência certa do consentimento manifestado; e proteger o conteúdo específico do matrimônio canônico.
É importante ressaltar que a dispensa da forma canônica é reservada à Santa Sé, salvaguardada a faculdade do Ordinário local nos seguintes casos: em perigo de morte (c. 1079); para matrimônio mistos (c. 1127 § 2); para os matrimônios com dispensa do impedimento por disparidade de culto (c. 1129); sanação radical (c. 1079 § 2).
Uma novidade apresentada pelo novo Código de Direito Canônico é a possibilidade de conceder uma delegação geral a uma pessoa ou pessoas definidas e concretas para assistirem todos os matrimônios que se realizam dentro da jurisdição territorial do delegante. Esta tem que ser feita por escrito (Cf. c. 1111). Além da delegação geral o referido cânon faz referência a delegação especial, a qual deve ser dada para uma pessoa determinada, escolhida pelo delegante; deve ser expressa, isto é, manifestada de forma inequívoca.

9. Considerações Finais
Podemos afirmar com certeza que o matrimônio é um dom de Deus e, como sacramento, requer dos nubentes e do pároco, um cuidado todo especial para que o mesmo seja contraído sem presença de impedimentos, defeito de consentimento e falta de forma. Pois se fosse contraído sem observar estas orientações prejudicaria os esposos e o consórcio matrimonial, além de ser um desrespeito ao próprio sacramento. Portanto, saibamos tratar o sacramento do matrimônio (e os demais sacramentos) com todo cuidado, como algo verdadeiramente sagrado.
10. Referencias Bibliográficas
CIFUENTES, Rafael L. Noivado e Casamento: preparação e orientações para solteiros e casados. São Paulo: Paulinas, 1993.
Código de direito canônico. São Paulo: Loyola, 2001.
Revista de Cultura Teológica. Ano X, nº 41, Out/Dez de 2002.
roman, Ernesto N. Nulidade Matrimonial: como saber se o casamento religioso foi nulo e como pedir à Igreja a declaração de sua nulidade. São Paulo: Paulus, 1999.

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