sábado, 8 de outubro de 2011

Tema : O Batismo no Código de Direito Canônico:

Formação para Região Episcopal Nossa Senhora da Assunção
96. Pelo batismo o homem é incorporado à igreja de Cristo e nela constituído pessoa, com os deveres e os direitos que são próprios dos cristãos, tendo-se presente a condição deles, enquanto se encontram na comunhão eclesiástica, a não ser que se oponha uma sanção legitimamente infligida.
111 § 1. Com a recepção do batismo, fica adscrito à Igreja latina o filho de pais que a ela pertencem ou, se um dos dois a ela não pertence, ambos tenham escolhido, de comum acordo, que a prole fosse batizada na Igreja latina; se faltar esse comum acordo, fica adscrito à Igreja ritual à qual pertence o pai.
111 § 2. Qualquer batizando, que tenha completado catorze anos de idade, pode escolher livremente ser batizado na Igreja latina ou em outra Igreja ritual autônoma; nesse caso, ele pertence à Igreja que tiver escolhido.
204 § 1. Fiéis são os que, incorporados a Cristo pelo batismo, foram constituídos como povo de Deus e assim, feitos participantes, a seu modo, do múnus sacerdotal, profético e régio de Cristo, são chamados a exercer, segundo a condição própria de cada um, a missão que Deus confiou para a Igreja cumprir no mundo.
645 § 1. Antes de serem admitidos para o noviciado, os candidatos devem exibir a certidão de batismo, de confirmação e de estado livre.
842 § 1. Quem não recebeu o batismo não pode ser admitido validamente aos outros sacramentos.
842 § 2. Os sacramentos do batismo, da confirmação e da santíssima Eucaristia acham-se de tal forma unidos entre si, que são indispensáveis para a plena iniciação cristã.
845 § 1. Os sacramentos do batismo, confirmação e ordem, já que imprimem caráter, não podem ser repetidos.
849 ´ O batismo, porta dos sacramentos, necessário na realidade ou ao menos em desejo para a salvação, e pelo qual os homens se libertam do pecado, se regeneram tornando-se filhos de Deus e se incorporam à Igreja, configurados com Cristo mediante caráter indelével, só se administra validamente através da ablução com água verdadeira, usando-se a devida fórmula das palavras.
850 O batismo se administra segundo o ritual prescrito nos livros litúrgicos aprovados, exceto em caso de urgente necessidade, em que se deve observar apenas o que é exigido para a validade do sacramento.
851 A celebração do batismo deve ser devidamente preparada; assim:
1° - o adulto que pretende receber o batismo seja admitido ao catecumenato e, enquanto possível, percorra os vários graus até a iniciação sacramental, de acordo com o ritual de iniciação, adaptado pela Conferência dos Bispos, e segundo normas especiais dadas por ela;
2° - os pais da criança a ser batizada, e também os que vão assumir o encargo de padrinhos, sejam convenientemente instruídos sobre o significado desse sacramento e as obrigações dele decorrentes; o pároco, por si ou por outros, cuide que os pais sejam devidamente instruídos por meio de exortações pastorais, e também mediante a oração comunitária reunindo mais famílias e, quando possível, visitando-as. * Ver Legislação Complementar da CNBB na nota Sobre o modo de preparar convenientemente a celebração do batismo, cf. os documentos da CNBB: ´´Pastoral do Batismo´´, aprovado na 13ª Assembleia Geral (1973) (incluído na ´´Pastoral dos Sacramentos da Iniciação Cristã´´, Col. Documentos da CNBB, n. 2a); ´´Batismo de Crianças. Subsídios Teológico-litúrgico-pastorais´´, aprovado pela 18ª Assembleia Geral (1980). Advirta-se que, no n. 2 deste cânon, se estabelece, como norma universal, algo semelhante ao nosso “curso” de batizados.
853 A água a ser utilizada na administração do batismo, exceto em caso de necessidade, deve ser benzida segundo as prescrições dos livros litúrgicos.
854 O batismo seja conferido por imersão ou por infusão, observando-se as prescrições da Conferência dos Bispos.
§ 1. Os ministros católicos só administram licitamente os sacramentos aos fiéis católicos que, por sua vez, somente dos ministros católicos licitamente os recebem, salvas as prescrições dos §§ 2, 3 e 4 deste cânon e do cân. 861, § 2.
NOTA: O rito de imersão demonstra mais claramente a participação na morte e na ressurreição de Cristo, mas o rito de infusão (derramamento de água) é plenamente legítimo. O novo Código ´ do mesmo modo que os novos livros rituais ´ já não fala do batismo por aspersão. De acordo com a tradição, ele seria válido, mas atualmente não é lícito usá-lo. Entre nós continua a praxe de batizar por infusão; no entanto, permite-se o batismo por imersão, onde houver condições adequadas, a critério do Bispo Diocesano.
855 Cuidem os pais, padrinhos e pároco que não se imponham nomes alheios ao senso cristão.
856 Embora o batismo possa ser celebrado em qualquer dia, recomenda-se, porém, que ordinariamente seja celebrado no domingo ou, se for possível, na vigília da Páscoa.
857 § 1. Exceto em caso de necessidade, o lugar próprio para o batismo é a igreja ou oratório.
857 § 2. Tenha-se como regra geral que o adulto seja batizado na própria igreja paroquial e a criança na igreja paroquial dos pais, salvo se justa causa aconselhar outra coisa.
858§ 1. Toda a igreja paroquial tenha sua pia batismal, salvo direito cumulativo já adquirido por outras igrejas.
858§ 1. Exceto em caso de necessidade, o batismo não seja conferido em casas particulares, salvo permissão do Ordinário local, por justa causa.
860§ 2. Exceto em caso de necessidade ou por outra razão pastoral que o imponha, não se celebre o batismo em hospitais, salvo determinação contrária do Bispo diocesano.
861§ 1. Ministro ordinário do batismo é o Bispo, o presbítero e o diácono, mantendo-se a prescrição do cân. 530, n. 1.
861 § 2. Na ausência ou impedimento do ministro ordinário, o catequista ou outra pessoa para isso designada pelo Ordinário local pode licitamente batizar; em caso de necessidade, qualquer pessoa movida por reta intenção; os pastores de almas, principalmente o pároco, sejam solícitos para que os fiéis aprendam o modo certo de batizar.
862 Exceto em caso de necessidade, a ninguém é lícito, sem a devida licença, conferir o batismo em território alheio, nem mesmo aos próprios súditos.
863 O batismo dos adultos, pelo menos daqueles que completaram catorze anos, seja comunicado ao Bispo diocesano, a fim de ser por ele mesmo administrado, se o julgar conveniente.
864 É capaz de receber o batismo toda pessoa ainda não batizada, e somente ela.
865 § 1. Para que o adulto possa ser batizado, requer-se que tenha manifestado a vontade de receber o batismo, que esteja suficientemente instruído sobre as verdades da fé e as obrigações cristãs e que tenha sido provado, por meio de catecumenato, na vida cristã; seja também admoestado para que se arrependa de seus pecados.
865 § 2. O adulto, que se encontra em perigo de morte, pode ser batizado se, possuindo algum conhecimento das principais verdades da fé, manifesta de algum modo sua intenção de receber o batismo e promete observar os mandamentos da religião cristã.
866 A não ser que uma razão grave o impeça, o adulto que é batizado seja confirmado logo depois do batismo e participe da celebração eucarística, recebendo também a comunhão.
867 § 1. Os pais têm a obrigação de cuidar que as crianças sejam batizadas dentro das primeiras semanas; logo depois do nascimento, ou mesmo antes, dirijam-se ao pároco a fim de pedirem o sacramento para o filho e serem devidamente preparados para eles.
867 § 2. Se a criança estiver em perigo de morte, seja batizada sem demora.
868 § 1. Para que uma criança seja licitamente batizada, é necessário que:
1° - os pais, ou ao menos um deles ou quem legitimamente faz as suas vezes, consintam;
2°- haja fundada esperança de que será educada na religião católica; se essa esperança faltar de todo, o batismo seja adiado segundo as prescrições do direito particular, avisando-se aos pais sobre o motivo.
868 § 2. Em perigo de morte, a criança filha de pais católicos, e mesmo não católicos, é licitamente batizada mesmo contra a vontade dos pais.
869 § 1. Havendo dúvida se alguém foi batizado ou se o batismo foi conferido validamente, e a dúvida permanece depois de séria investigação, o batismo lhe seja conferido sob condição.
869 § 2. Aqueles que foram batizados em comunidade eclesial não católica não devem ser batizados sob condição, a não ser que, examinada a matéria e a forma das palavras usadas no batismo conferido, e atendendo-se à intenção do batizado adulto e do ministro que o batizou, haja séria razão para duvidar da validade do batismo.
NOTA: O § 2 conserva a presunção de validade do batismo conferido em comunidades acatólicas, reafirmada pelo no. 95 do novo Diretório Ecumênico. No Brasil, para complementar o primeiro Diretório, foi feita uma pesquisa pelo Secretariado Nacional de Teologia, sobre o modo de conferir o batismo nas comunidades acatólicas atuantes em nosso país. Os resultados dessa pesquisa, complementados posteriormente, foram incluídos no verbete “Batismo” do Guia Ecumênico (Col. Estudos da CNBB, n. 21). Lá se conclui o seguinte:
A) Diversas Igrejas batizam, sem dúvida, validamente; por esta razão, um cristão batizado numa delas não pode ser normalmente rebatizado, nem sequer sob condição. Essas Igrejas são:
a) Igrejas Orientais (´´Ortodoxas´´, que não estão em comunhão plena com a Igreja católico-romana, das quais, pelo menos, seis se encontram presentes no Brasil);
b) Igreja vétero-católica;
c) Igreja Episcopal do Brasil (Anglicanos);
d) Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB);
e) Igreja Evangélica Luterana do Brasil (IELB);
f) Igreja Metodista.
B) Há diversas Igrejas nas quais, embora não se justifique nenhuma reserva quanto ao rito batismal prescrito, contudo devido à concepção teológica que têm do batismo p. ex., que o batismo não justifica e, por isso, não é tão necessário ´, alguns de seus pastores, segundo parece, não manifestam sempre urgência em batizar seus fiéis ou em seguir exatamente o rito batismal prescrito: também nesses casos, quando há garantias de que a pessoa foi batizada segundo o rito prescrito por essas Igrejas, não se pode rebatizar, nem sob condição. Essas Igrejas são:
a) Igrejas presbiterianas;
b) Igrejas batistas;
c) Igrejas congregacionistas;
d) Igrejas adventistas; e) a maioria das Igrejas pentecostais (Assembleia de Deus, Congregação Cristã do Brasil, Igreja do Evangelho Quadrangular, Igreja Deus é Amor, Igreja Evangélica Pentecostal ´´O Brasil para Cristo´´);
f) Exército da Salvação (este grupo não costuma batizar, mas quando o faz, realiza-o de modo válido quanto ao rito).
C) Há Igrejas de cujo batismo se pode prudentemente duvidar e, por essa razão, requer-se, como norma geral, a administração de um novo batismo, sob condição. Essas Igrejas são:
a) Igreja Pentecostal Unida do Brasil (esta Igreja batiza apenas ´´em nome do Senhor Jesus´´, e não em nome da SS. Trindade);
b) ´´Igrejas Brasileiras´´ (embora não se possa levantar nenhuma objeção quanto à matéria ou à forma empregadas pelas ´´Igrejas Brasileiras´´, contudo, pode-se e deve-se duvidar da intenção de seus ministros; cf. Comunicado Mensal da CNBB, setembro de 1973, p. 1227, c, n. 4; cf. também, no ´Guia Ecumênico´, o verbete ´Brasileiras, Igrejas´);
c) Mórmons (negam a divindade de Cristo, no sentido autêntico e, consequentemente, o seu papel redentor).
D) Com certeza, batizam invalidamente:
a) Testemunhas de Jeová (negam a fé na Trindade);
b) Ciência Cristã (o rito que pratica, sob o nome de batismo, tem matéria e forma certamente inválidas. Algo semelhante se pode dizer de certos ritos que, sob o nome de batismo, são praticados por alguns grupos religiosos não-cristãos, como a Umbanda).
869 § 3. Nos casos mencionados nos §§ 1 e 2, se permanecerem duvidosas a celebração ou a validade do batismo, não seja este administrado, senão depois que for exposta ao batizando, se adulto, a doutrina sobre o sacramento do batismo; a ele, ou aos pais, tratando-se de crianças, sejam explicadas as razões da dúvida sobre a validade do batismo.
870 A criança exposta ou achada, seja batizada, a não ser que, após cuidadosa investigação, conste de seu batismo.
871 Os fetos abortivos, se estiverem vivos, sejam batizados, enquanto possível.
872 Ao batizando, enquanto possível, seja dado um padrinho, a quem cabe acompanhar o batizando adulto na iniciação cristã e, junto com os pais, apresentar ao batismo o batizando criança. Cabe também a ele ajudar que o batizado leve uma vida de acordo com o batismo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes.
873 Admite-se apenas um padrinho ou uma só madrinha, ou também um padrinho e uma madrinha.
874 § 1. Para que alguém seja admitido para assumir o encargo de padrinho, é necessário que:
1° -seja designado pelo batizando, por seus pais ou por quem lhes faz as vezes, ou, na falta deles, pelo próprio pároco ou ministro, e tenha aptidão e intenção de cumprir esse encargo;
2° - Tenha completado dezesseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou pareça ao pároco ou ministro que se deva admitir uma exceção por justa causa;
3° - seja católico, confirmado, já tenha recebido o santíssimo sacramento da Eucaristia e leve uma vida de acordo com a fé e o encargo que vai assumir;
4° - não tenha sido atingido por nenhuma pena canônica legitimamente irrogada ou declarada;
5° - não seja pai ou mãe do batizando.
NOTA: Fora das condições do § 1, que são requeridas pela própria natureza das coisas, não parece que as qualidades expressas neste cânon afetem à validade, mas apenas à liceidade da designação do padrinho.
O § 2 é mais restritivo do que o no. 98, b) do Diretório Ecumênico, pois lá se permite que os Orientais que não estão em comunhão plena com a Igreja católica desempenhem o papel de verdadeiros padrinhos (não só de testemunhas), no batizado católico.
874 § 2. O batizado pertencente a uma comunidade eclesial não católica só seja admitido junto com um padrinho católico, o qual será apenas testemunha do batismo.
875 Se não houver padrinho, aquele que administra o batismo cuide que haja pelo menos uma testemunha, pela qual se possa provar a administração do batismo.
876 Para provar a administração do batismo, se não advém prejuízo para ninguém, é suficiente a declaração de uma só testemunha acima de qualquer suspeita, ou o juramento do próprio batizado, se tiver recebido o batismo em idade adulta.
877 § 1. O pároco do lugar em que se celebra o batismo deve registrar cuidadosamente e sem demora os nomes dos batizados, fazendo menção do ministro, pais, padrinhos, testemunhas, se as houver, do lugar e dia do batismo, indicando também o dia e o lugar do nascimento.
877 § 2. Tratando-se de filhos de mãe solteira, deve-se consignar o nome da mãe, se consta publicamente da maternidade ou ela o pede espontaneamente por escrito perante duas testemunhas; deve-se também anotar o nome do pai, se sua paternidade se comprova por algum documento público ou por declaração dele, feita perante o pároco e duas testemunhas; nos outros casos, anote-se o nome do batizado, sem fazer menção do nome do pai ou dos pais.
877 § 3. Tratando-se de filho adotivo, anotem-se os nomes dos adotantes e pelo menos os nomes dos pais naturais, de acordo com o §§ 1 e 2, se assim se fizer também no registro civil da região, observando-se as prescrições da Conferência dos Bispos.
878 Se o batismo não for administrado pelo pároco ou não estando ele presente, o ministro do batismo, quem quer que seja, deve informar da celebração do batismo ao pároco da paróquia em que o batismo tiver sido administrado, para que este o registre, de acordo com o cân. 877, § 1.

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